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    CÓDIGO DA ESTRADA

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    CÓDIGO DA ESTRADA Empty Re: CÓDIGO DA ESTRADA

    Mensagem  ersil Qui 4 Mar 2010 - 16:32

    Caros companheiros
    Fugindo um bocadito ao tema e, porque tenho reparado que existe um bocadito de confusão entre "coima e multa" passo a expor;
    Em Portugal, a coima é, desde 1979, a sanção pecuniária para contra-ordenações, por contraste com a multa, que é a sanção pecuniária para crimes.
    Ora o código da estrada é composto em 99% por contra-ordenações (sejam leves, graves ou muito graves)portanto a sanção pecuniária é transformada em coima, visto ser um procedimento admistrativo. As multas só em tribunal podem ser dadas (ex: conduzir com taxa de alcool no sangue sup. a 1.2 graus ou condução de veiculo a motor sem estar devidamente habilitado), nestes casos os infratores para além da coima também incorrem numa pena de multa que pode ser substituida por prisão e vice-versa.
    Voltando ao tema tenho um pedido de esclarecimento que providenciei junto do IMTT e outro na ANSR quando me responderem (se me responderem)colocarei á disposição de todos os companheiros.

    Um abraço
    Ernesto Silva
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    CÓDIGO DA ESTRADA Empty Sonhar

    Mensagem  josegon_calves Qui 4 Mar 2010 - 15:09

    Boa tarde Companheiro Haddock,

    Não precisave de comentar o seu último post.

    É claro que podemos sempre sonhar!

    Como dizia o "cantor" "O Sonho Comanda a Vida!"

    Quando deixarmos de Sonhar, mais vale arrumar as "botas" e ir "pregar" para outra freguesia, né?

    O que se passa lá fora, no chamado "estrangeiro", normalmente chega a este cantinho à beira mar plantado.

    Neste momento, até estou devidamente sentado para poder esperar confortavelmente, confesso!

    Mas vai chegar ao nosso País essa postura e essa forma de estar. Estou convicto que sim!

    Um abraço e até sempre,

    José Gonçalves
    (Guimarães)
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    CÓDIGO DA ESTRADA Empty Re: CÓDIGO DA ESTRADA

    Mensagem  Haddock Qui 4 Mar 2010 - 9:56

    Bom dia

    Completamente de acordo com o companheiro José Gonçalves sobre a postura em relação às localidades que não gostam dos autocaravanistas. Se não me querem no seu território é lógico que também lá não vou deixar os zeuros e tento passar de largo; tanto em Portugal como no estrangeiro!
    Lancei aqui esta discussão, para tentar perceber qual a posição dos companheiros sobre esta matéria, mas principalmente para os juristas que nos dão o privilégio de nos lerem poderem opinar sobre o assunto.
    Até que ponto podem ser contestadas as arbitrariedades das autarquias quanto às regras de estacionamento no seu território.
    Num mundo ideal seria uma Federação de Clubes autocaravanistas a fazer lobby sobre este assunto (como acontece em França, com sucesso, por exemplo).
    Pode-se sempre sonhar, não? flower
    josegon_calves
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    CÓDIGO DA ESTRADA Empty Contra Ordenação / Coima

    Mensagem  josegon_calves Qui 4 Mar 2010 - 9:43

    Bom dia Companheiros e Companheiras,

    É só para alertar que há diferenças entre "contra ordenações", por desrespeito ou incumprimento do Código da Estrada, que são Legisladas e Reguladas a nivel Nacional. Onde a "multa" terá um determinado valor, mínimo e máximo, que poderá ter como consequência, ou não, a apreensão do titulo de habilitação de condução ou, mais grave, a apreensão, imediata ou não, da viatura.

    Outra questão, serão as "coimas" aplicadas por desrespeito das regulamentações municipais, devidamente aprovadas, que não implicam em caso algum a apreensão do titulo de habilitação de condução ou da viatura, mas, poderão ter como consequência, a penhora de parte dos salários, dos bens móveis ou imóveis. O que é muito mais grave, na minha modesta opinião!!! E, de referir, que ao contrário da normais multas de trânsito, que muitas vezes prescrevem ao longo do tempo, os municpios são, normalmente, muito rápidos nestas actuações!!!

    Quanto à legalidade ou não.... não posso comentar com fundamentação porque não sou especialista na matéria.

    Eu, por princípio, se não me querem aqui, vou-me embora. Tão simples quanto isso!

    Posso depois reclamar, tirar fotos e etc.. Mas vou procurar outras gentes que acolham de braços abertos quem lhes leva uns eurinhos, outra cultura, Amizade e divulga as suas tradições.

    É tudo uma questão de posturas, e esta é a minha!

    Um abraço e até sempre,

    José Gonçalves
    (Guimarães)
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    CÓDIGO DA ESTRADA Empty Re: CÓDIGO DA ESTRADA

    Mensagem  ersil Qua 3 Mar 2010 - 16:35

    Caros companheiros,

    Relativamente ao sinal que o companheiro Haddock nos mostra, assim como outros que por aí existem com simbplos de AC, passo a afirmar:

    No Artigo 24º do Regulamento de Sinalização de Transito não está previsto nenhum sinal com essas características, ou seja, se for autuado não pode ser com autos do IMTT / ANSR , será uma Participação/Autuação dirigida para a Câmara Municipal e posteriormente esta envia o auto com o valor a pagar (semelhante ás contra-ordenações do Ruído de Vizinhança, lixeiras, etc.), e mesmo que exista um valor pré estabelecido, não podem apreender documentos por falta de pagamento com base no artigo 173º do Código da Estrada pois é um regulamento Camarário.

    Excertos de Código da Estrada e Reg. Sin. Transito:

    Artigo 173.º do Código da Estrada
    Garantia de cumprimento
    1 - O pagamento voluntário da coima deve ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação.
    2 - (1) Se o infractor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, também imediatamente ou no prazo máximo de quarenta e oito horas.
    3 - O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o cumprimento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
    4 - Se o pagamento ou depósito não forem efectuados de imediato, nos termos dos n.ºs 1 e 2, devem ser apreendidos provisoriamente os seguintes documentos:
    a) Se a sanção respeitar ao condutor, o título de condução;
    b) Se a sanção respeitar ao titular do documento de identificação do veículo, o título de identificação do veículo e o título de registo de propriedade;
    c) Se a sanção respeitar ao condutor e ele for, simultaneamente, titular do documento de identificação do veículo, todos os documentos referidos nas alíneas anteriores;
    5 - No caso previsto no número anterior, devem ser emitidas guias de substituição dos documentos apreendidos, com validade pelo tempo julgado necessário e renovável até à conclusão do processo, devendo os mesmos ser devolvidos ao infractor se entretanto for efectuado o pagamento nos termos do artigo anterior.
    6 - No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa, dentro do prazo estipulado para o efeito, considera-se que o depósito efectuado se converte automaticamente em pagamento.

    Artigo 24º RST
    Não cumprimento da indicação dada pelo sinal de proibição C2 - trânsito proibido (ou C3a ...até C3j, ou C3m... até C9).
    Inf.: art.º 24.º RST aprovado DR n.º 22-A/98
    Pun.: n.º 1 art.º 26.º
    Coima: 24,94 € a 124,70 €
    1.55.024.01.02 LEVE

    Como podem ver mesmo que seja praticada uma infracção, e mesmo que existisse esse sinal no Regulamento de Sinalização de Transito a contra-ordenação seria de 24,94 Euros e considerada Leve (sem inibição de conduzir ou registos para o cadastro do condutor).

    De qualquer forma, devemos evitar cometer qualquer tipo de infracções pois o nosso dever é dignificar o autocaravanismo.

    Um abraço abraço

    Ernesto Silva
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    Mensagem  decarvalho Ter 2 Mar 2010 - 0:06

    Ora vivam....

    Ha que ver a posição escrita da GNR sobre este assunto que a pedido do CPA definiu a situaçao e que esta acessivel no portal do CCP... e que posteriormente foi reafirmada a uma delegaçao do MIDAP em reuniao no Comando Geral da GNR no quartel do Carmo em Lisboa...
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    Mensagem  ersil Seg 1 Mar 2010 - 12:57

    Bom dia companheiro Haddock

    No código de estrada não existe nenhuma regra ou sinal que proiba em exclusivo a paragem ou o estacionamento ás ACs, mas penso que as autarquias podem legislar,sem alterer a sinalização vertical , só adicionando um painel adicional,( por ex. um sinal de paragem e estacionamento proibido C16, com um painel adicional por baixo
    a dizer autocaravanas, indicativo de inicio de zona regulamentada).Sei que as autarquias têm esses poderes e que as coimas resultantes podem levar em caso de não pagamento a penhoras.
    Sobre o código de estrada tenho a certeza, sobre as autarquias acho que temos companheiros que podem dar uma informação mais correcta

    Um abraço

    Ernesto Silva
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    Mensagem  Haddock Dom 28 Fev 2010 - 10:46

    Permito-me trazer á discussão neste Forum o post do nosso companheiro Papa Légua intitulado "Sou autocaravanista e não roubo nada a ninguém" que pode ser lido AQUI.
    Ele é ilustrado pela imagem seguinte
    CÓDIGO DA ESTRADA Vnmilf10
    O que eu gostaria de ver discutido é se esta mensagem é legal ou não, se pode ser considerada um "sinal de trânsito" não estando contemplada no Código da Estrada e que atitude tomar frente à autoridade se esta o quiser fazer respeitar?

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