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3 participantes

    Código da Estrada - Actualizações

    Catrineta
    Catrineta
    Administrador


    Mensagens : 294
    Data de inscrição : 16/09/2010

    Código da Estrada - Actualizações Empty Nova alteração ao Código da Estrada

    Mensagem  Catrineta Qua 8 Jan 2014 - 13:04

    Entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2014 nova alteração ao código da estrada.


    Saiba o que muda, consultando o D.R. http://dre.pt/pdf1s/2013/09/16900/0544605499.pdf
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    Caseiro


    Mensagens : 37
    Data de inscrição : 23/01/2011

    Código da Estrada - Actualizações Empty Re: Código da Estrada - Actualizações

    Mensagem  Caseiro Qui 15 Dez 2011 - 15:49

    Redução para jovens, da taxa de álcool no sangue, bem como a proibição do telemóvel (incluindo o uso de auriculares) está em estudo para mais uma alteração ao código da estrada.


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    Caseiro


    Mensagens : 37
    Data de inscrição : 23/01/2011

    Código da Estrada - Actualizações Empty Re: Código da Estrada - Actualizações

    Mensagem  Caseiro Qui 27 Out 2011 - 22:14

    Muito importante este post do nosso administrador a relembrar aos autocaravanistas e automobilistas, álgumas normas do código da estrada.
    Não esqueçam que em tempos de crise, os €€€ fazem-nos muita falta!!!
    filipe
    filipe
    Administrador


    Mensagens : 36
    Data de inscrição : 10/10/2011
    Localização : Paris

    Código da Estrada - Actualizações Empty Código da Estrada - Actualizações

    Mensagem  filipe Qui 27 Out 2011 - 19:57

    Este Topico so serve para lembrar as actualizações que foram feitas a partir de 01/07/2011
    Código da Estrada - Actualizações que foram fitas a partir de 01/07/2011

    ENTROU EM VIGOR EM JULHO DE 2011

    MUITO IMPORTANTE
    As alterações ao código da estrada abaixo identificadas entraram em vigor. Por isso, a partir de agora, há que parar em todos os STOP, nada de andar de trotinete em cima dos passeios, e retirar a placa de 'procuro novo dono' do automóvel. Atenção ao pagamento imediato das coimas (bem como das atrasadas).

    VELOCIDADE
    Sempre que exista grande intensidade de trânsito, o condutor deve circular com velocidade especialmente moderada. Caso não o faça cometerá uma contra-ordenação grave. ( Art.ºs 25.º e 145.º )
    A velocidade mínima nas auto-estradas passa de 40 para 50 km/h . (Art.º 27.º )
    A sanção pelo excesso de velocidade é agravada e distinta quando ocorra dentro ou fora da localidade.
    Assim:
    Automóveis ligeiros, motociclos

    Excesso de velocidade
    Coima
    Contra-Ordenação

    Dentro das Localidades
    Até 20 km/h
    60 a 300 euros
    Leve

    20 a 40 km/h
    120 a 600 euros
    Grave

    40 a 60 km/h
    300 a 1.500 euros
    Muito Grave

    Mais de 60 km/h
    500 a 2.500 euros
    Muito Grave

    Fora das Localidades Até 30 km/h
    60 a 300 euros
    Leve

    30 a 60 km/h
    120 a 600 euros
    Grave

    60 a 80 km/h
    300 a 1.500 euros
    Muito Grave

    Mais de 80 km/h
    500 a 2.500 euros
    Muito Grave

    Automóveis pesados

    Excesso de velocidade
    Coima
    Contra-Ordenação

    Dentro das Localidades
    Até 10 km/h
    60 a 300 euros
    Leve

    10 a 20 km/h
    120 a 600 euros
    Grave

    20 a 40 km/h
    300 a 1.500 euros
    Muito Grave

    Mais de 40 km/h
    500 a 2.500 euros
    Muito Grave

    Fora das Localidades
    Até 20 km/h
    60 a 300 euros
    Leve

    20 a 40 km/h
    120 a 600 euros
    Grave

    40 a 60 km/h
    300 a 1.500 euros
    Muito Grave

    Mais de 60 km/h
    500 a 2.500 euros
    Muito Grave

    PLACAS COLOCADAS NO EIXO DA FAIXA DE RODAGEM
    Para efeitos de mudança de direcção deixa de existir o conceito de placa de forma triangular. Assim, qualquer placa situada no eixo da faixa de rodagem deve ser contornada pela direita. Contudo, se estas se encontrarem numa via de sentido único, ou na parte da faixa de rodagem afecta a um só sentido, podem ser contornadas pela esquerda ou pela direita, conforme for mais conveniente. ( Art.º 16.º )

    ROTUNDAS
    Nas rotundas, situadas dentro ou fora das localidades, o condutor deve escolher a via de trânsito mais conveniente ao seu destino. ( Art.º 14.º )
    Os condutores de veículos a motor que pretendam entrar numa rotunda passam a ter de ceder a passagem aos condutores de velocípedes, de veículos de tracção animal e de animais que nela circulem. ( Art.ºs 31.º e 32.º )
    Os condutores que circulam nas rotundas deixam de estar obrigados a ceder passagem aos eléctricos que nelas pretendam entrar. ( Art.º 32.º )
    Passa a ser proibido parar ou estacionar menos de 5 metros , para um e outro lado, das rotundas e no interior das mesmas. ( Art.º 49.º )

    ULTRAPASSAGEM
    A ultrapassagem de veículo pelo lado direito passa a ser sancionada com coima de 250 a 1.250 euros. ( Art.º 36.º )

    PARAGEM E ESTACIONAMENTO
    Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 25 metros antes e 5 metros depois dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros - autocarros. ( Art.º 49.º )
    Passa a ser proibido parar e estacionar a menos de 6 metros antes dos sinais de paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros que circulem sobre carris - eléctricos. ( Art.º 49.º )
    O estacionamento de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção (ex: vende-se, procuro novo dono, n.º de telemóvel, entre outros), é proibido e considerado abusivo, pelo que este será rebocado. ( Art.ºs 50.º e 163.º )
    A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões (passadeiras) passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º)

    TRANSPORTE DE CRIANÇAS
    As crianças com menos de 12 anos de idade e menos de 150 cm de altura devem ser transportadas sempre no banco de trás e são obrigadas a utilizar sistemas de retenção adequados ao seu tamanho e peso - cadeirinhas. ( Art.º 55.º )
    É permitido o transporte de crianças com menos de 3 anos no banco da frente desde que se utilize sistema de retenção virado para a retaguarda e o airbag do lado do passageiro se encontre desactivado. ( Art.º 55.º )
    Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças com menos de 3 anos. ( Art.º 55.º )
    A infracção a qualquer das disposições referidas nos pontos anteriores é sancionada com coima de 120 a 600 euros por cada criança transportada indevidamente. ( Art.º 55.º )
    O transporte de menores ou inimputáveis sem cinto de segurança passa a ser considerado contra-ordenação grave. ( Art.º 145.º )

    ARREMESSO DE OBJECTOS PARA O EXTERIOR DO VEÍCULO

    O arremesso de qualquer objecto para o exterior do veículo passa a ser sancionado com coima de 60 a 300 euros. ( Art.º 79.º ) - Atenção às beatas, charutos e outros cigarros que devem ser apagados nos respectivos cinzeiros dos carros

    TROTINETAS COM MOTOR

    Os condutores de trotinetas com motor, um brinquedo que hoje se adquire em qualquer supermercado, têm de usar capacete devidamente ajustado e apertado. ( Art.º 82.º )
    O trânsito destes veículos não é equiparado ao trânsito de peões, pelo que não podem circular nos passeios. ( Art.º 104.º )
    Para as restantes disposições do Código da Estrada, estes veículos são equiparados a velocípedes. (Art.º 112.º )

    USO DE TELEMÓVEL DURANTE A CONDUÇÃO

    A utilização de telemóvel durante a condução, só é permitida se for utilizado auricular ou sistema alta voz que não implique manuseamento continuado. A infracção a esta disposição é sancionada com coima de 120 a 600 euros e passa a ser considerada contra-ordenação grave. ( Art.ºs 84.º e 145.º )

    TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO E COLETE REFLECTOR

    Passa a ser obrigatório colocar o triângulo de pré-sinalização de perigo (a pelo menos 30 metros do veículo, de forma a ser visível a, pelo menos, 100 metros ) sempre que o veículo fique imobilizado na faixa de rodagem ou na berma ou nestas tenha deixado cair carga. ( Art.º 88.º )
    Todos os veículos a motor (excepto os de 2 ou 3 rodas, os motocultivadores e os quadriciclos sem caixa) têm de estar equipados com um colecte reflector, de modelo aprovado. ( Art.º 88.º )
    Nas situações em que é obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo, quem proceder à sua colocação, à reparação do veículo ou à remoção da carga deve utilizar colete reflector. A não utilização do colete é sancionada com coima de 120 a 600 euros. ( Art.º 88.º )

    OUTRAS ALTERAÇÕES

    Não parar perante o sinal de STOP, ou perante a luz vermelha de regulação do trânsito ou o desrespeito da obrigação de parar imposta pelos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
    Pisar ou transpor uma linha longitudinal contínua que separa os sentidos de trânsito passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )
    A condução sob influência do álcool, considerada em relatório médico, passa a ser considerada contra-ordenação muito grave. ( Art.º 146.º )

    CLASSIFICAÇÃO DE VEÍCULOS

    Passa a haver as categorias de triciclos e de velocípedes com motor. Para efeitos de circulação, os velocípedes com motor são equiparados a velocípedes. ( Art.ºs 107.º e 112.º )
    Os quadriciclos passam a ser distinguidos entre ligeiros e pesados. A condução destes veículos passa a ficar dependente da titularidade de carta de condução. ( Art.º.s 107.º e 123.º )

    TRANSFORMAÇÃO DE VEÍCULOS (TUNING)

    É proibido o trânsito de veículos sem os sistemas, componentes ou acessórios com que foi aprovado, que utilize sistemas, componentes ou acessórios não aprovados, que tenha sido objecto de transformação não aprovada. As autoridades de fiscalização do trânsito, ou seus agentes, podem proceder à apreensão do veículo até que este seja aprovado em inspecção extraordinária, sendo o proprietário sancionado com coima de 250 a 1.250 euros. (Art.ºs 114.º, 115.º e 162.º )

    INSPECÇÕES

    Passam a realizar-se inspecções para verificação das características após acidente e inspecções na via pública para verificação das condições de manutenção. ( Art.º 116.º

    REGIME PROBATÓRIO DA CARTA DE CONDUÇÃO

    A carta de condução, emitida a favor de quem não se encontrava habilitado, passa a ser provisória pelo período de três anos. ( Art.º 122.º )
    Acresce que os titulares de carta de condução das subcategorias A1 e/ou B1 voltam a estar sujeitos ao regime probatório quando obtiverem as categorias A e/ou B. Ou seja, nestas situações, a carta de condução é provisória duas vezes. ( Art.º 122.º )
    A carta de condução provisória caduca se o seu titular for condenado pela prática de um crime rodoviário, de uma contra-ordenação muito grave ou de duas contra-ordenações graves. ( Art.º 130.º )
    Os veículos conduzidos por titulares de carta de condução provisória têm de ostentar à retaguarda um dístico ('ovo estrelado') de modelo a definir em regulamento. ( Art.º 122.º )

    SUBCATEGORIAS DE VEÍCULOS

    São criadas as subcategorias B1, C1, C1+E, D1 e D1+E. Trata-se de veículos da mesma espécie, mas de dimensões mais reduzidas. ( Art.º 123.º )
    Não existe precedência de habilitações, ou seja, não é necessário estar habilitado para a subcategoria C1 para obter a categoria C.

    REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CARTA DE CONDUÇÃO

    Aos candidatos a condutores passa a ser exigido que saibam ler e escrever. (Art.º 126.º )

    NOVOS EXAMES

    Os condutores detectados a circularem em contramão nas auto-estradas ou vias equiparadas, bem como aqueles que sejam considerados dependentes de álcool ou drogas, serão submetidos a novos exames - médicos, psicológicos ou de condução. ( Art.º 129.º )

    SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

    A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil passa a ser sancionada com coima de 500 a 2.500 euros e a ser considerada contra-ordenação grave (aplicada ao proprietário do veículo). O veículo é apreendido pelas autoridades de fiscalização do trânsito ou seus agentes. ( Art.ºs 145.º, 150.º e 162.º )

    PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA COIMA

    O pagamento voluntário da coima passa a ser efectuado no acto da verificação da contra-ordenação, ou seja, o condutor terá de pagar a coima (pelo valor mínimo) ao agente que detecta a infracção e levanta o auto. ( Art.º 173.º )
    Se o condutor não pretender efectuar o pagamento voluntário imediato da coima, deve prestar depósito, também imediatamente, de valor igual ao mínimo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Esse valor será devolvido se não houver lugar a condenação. ( Art.º 173.º )
    Se o infractor não pagar a coima no momento, ou se não efectuar o depósito referido, o agente de autoridade apreende o título de condução, ou os títulos de identificação do veículo e de registo de propriedade, e emite uma guia de substituição, válida pelo tempo julgado necessário, e renovável até à conclusão do processo. Quando efectuar o pagamento, os documentos serão devolvidos ao condutor.


    Esclarecimento da Ex-DGV:
    Tendo em conta as disposições aplicáveis do Código da Estrada, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, constantes dos artºs 13º, nº 1; 14º, nºs 1 a 3; 15º, nº 1; 16º, nº 1; 21º; 25º; 31º, nº 1, c) e 43º e as definições referidas no artº 1º do mesmo Código, na circulação em rotundas os condutores devem adoptar o seguinte comportamento:

    1- O condutor que pretende tomar a primeira saída da rotunda deve:

    Ocupar, dentro da rotunda, a via da direita, sinalizando antecipadamente quando pretende sair.
    2 - Se pretender tomar qualquer das outras saídas deve:

    Ocupar, dentro da rotunda, a via de trânsito mais adequada em função da saída que vai utilizar (2ª saída = 2ª via; 3ª saída= 3ª via);
    Aproximar-se progressivamente da via da direita;
    Fazer sinal para a direita depois de passar a saída imediatamente anterior à que pretende utilizar;
    Mudar para a via de trânsito da direita antes da saída, sinalizando antecipadamente quando for sair.

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